Conselho Nacional de Informática e Automação
Art.7 - Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984. I - assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática; II - propor, a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional, e supervisionar sua execução…
Fonte legal: SIORG (ato normativo não informado)
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